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Alguns instrumentos legais de controle social

Consultas populares: quando a Administração Pública conclama a participação popular para discutir a viabilidade de determinado projeto ou quando a própria iniciativa popular leva a discussão, perante a Administração Publica, as propostas de sua auditoria.

Orçamento Participativo: em que os cidadãos discutem com a Administração as prioridades de aplicação e distribuição dos recursos públicos quanto às áreas sociais da comunidade.

Audiências Públicas: direito da população em receber informações e fazer reclamações.

Conselhos populares: normativos, consultivos ou deliberativos instituídos pela Administração.

Iniciativa popular de lei: apresentação de projeto à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado brasileiro, devendo esse rol de eleitores estar distribuído entre cinco Estados-membros, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada um deles. Artigo 61, §2º da CF.

Ação popular: Ação pela qual o cidadão (eleitor) pode pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º. LXXIII, da CF; L. 4.717/65). Patrimônio Público: Conjunto de coisas de valor que pertencem a uma coletividade, por exemplo: os postes e luminárias, os jardins e praças de uma cidade, as escolas, hospitais públicos, etc. Patrimônio Histórico e Cultural: Os monumentos históricos, os museus, livros, romances, pinturas, músicas, peças de teatro, etc.

Audiência Pública: Uma audiência pública é o procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou que estejam potencialmente afetados pelo projeto. A audiência pública faz parte dos procedimentos do processo de avaliação de impacto ambiental, como canal de participação da comunidade nas decisões em nível local.

Ação Civil Pública: Ação especial que pode ser movida pelo Ministério Público e certas entidades, para proteção de interesses difusos e coletivos, que visa à reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, sendo disciplinada pela Lei nº 7.347/85 e art. 129, III da CF.

Ação de Improbidade: Esta ação é baseada na Lei nº 8.429/92, que dentre outras disposições, admite a representação popular feita a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. São três as categorias de atos de improbidade administrativa, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito; aqueles que causam lesão ao erário; aqueles que atentam contra os princípios da administração pública.

ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Como o nome já diz é uma ação que certas pessoas podem propor no STF para que se declare inconstitucional uma lei ou ato administrativo. Entre as pessoas autorizadas estão, o Presidente da República, O Procurador-Geral da República ou partido político com representação no Congresso Nacional (art. 103 da CF).

Lei de Responsabilidade Fiscal: dentre outras coisas, estabelece que as despesas não podem ultrapassar a receita e obriga a divulgação de contas dos municípios.  Decreto-lei nº 201/67.

Expedição de certidões: Lei 9.051/95. Dispõe sobre a expedição de certidões (prazos) para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Mandado de Segurança: O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a uma Juiz, sempre através de um advogado.  Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas. Por exemplo: se alguém solicita uma certidão a uma repartição pública e a certidão é negada, cabe entrar com um Mandato de Segurança, pois, como vimos anteriormente, todos têm direito a obter certidões de órgãos públicos para a defesa de situações de seu interesse. Lei n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações, é meio para se proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX da CF).

 

Estatuto da Cidade/2001 - Lei de Reforma Urbana

Art. 5º da CF - Este artigo da Constituição Federal se desdobra em 77 itens em que está garantida a proteção do indivíduo contra o abuso de poder por parte de órgãos do Estado e ressalta os direitos concernentes à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Art. 4º da CE -

Participação Popular no Controle Estatal

"O controle da Administração Pública é a fiscalização exercida pelo poder público ou pelo cidadão quanto à atuação dos diversos órgãos da Administração direta ou indireta, de qualquer esfera federativa ou de qualquer poder".(MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.)

A Constituição Federal define que o controle da Administração é destinado ao próprio estado, de duas formas: interna ou externa. O controle interno é realizado pela Administração e seus órgãos; o controle externo é efetivado por outros entes do estado que não fazem parte da Administração, como o Legislativo e o Judiciário ou, ainda, pelas entidades indiretamente vinculadas a Administração Pública. (art. 19, Dec. - lei 200/67).

Entretanto, o cidadão também pode participar desta função e até mesmo provocá-la.

 

Instrumentos Legais

O inciso XXXIV do art. 5º da CF garante ao cidadão o direito de petição aos Poderes Públicos em "defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" e ainda o de "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", "independente de pagamento de taxas".

Outro artigo que assegura direito de participação popular é o § 3º do art. 37, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98*:

*A nova redação do § 3º do art. 37 da CF dada pela Emenda Constitucional 19/98 dilatou de forma significativa a participação do cidadão na Administração direta e indireta, uma vez que terá a oportunidade de manifestar-se quanto à qualidade dos serviços.

Ainda na Constituição Federal, observa-se o § 2º do artigo 74 que confere ao cidadão legitimidade, na forma de lei, para "denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas da União".

Não é só na Constituição que vemos a participação popular como forma de controle da Administração. Nas leis infraconstitucionais, temos a Lei nº 4.898/65, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.

 

O art. 6º da Lei nº 7.347/85 que atribui a qualquer pessoa o direito de "provocar a iniciativa do Ministério Publico, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil pública e indicando-lhe os elementos de convicção". (Neste caso, para efeito de controle da Administração, a participação popular guardará proporções na existência de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos concernentes ao trato da coisa pública).

Outro dispositivo importante é o art. 14 da Lei nº 8.429/92 que admite representação popular feita "a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade".

O controle do cidadão pode também ser realizado judicialmente, via ação popular, conforme art. 5º, inciso LXXIII, da CF e Lei nº 4.717/65, quando admitem sua legitimidade, desde que em pleno gozo de sua cidadania política, para ajuizar essa medida com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público e a moralidade administrativa.

Resumidamente, apesar do controle da Administração estar sob a égide estatal, o cidadão pode manifestar-se nas seguintes formas:

  • Participação, provocação e representação no âmbito do controle administrativo (Art. 37, § 3º e art. 5º, inciso XXXIV da CF; art. 14 da Lei federal 8.429/92);
     

  • Provocação no âmbito do controle legislativo (art. 74, § 2º da CF);
     

  • Ação popular no âmbito do controle judicial (art. 5º, LXXIII, da CF e Lei federal 4.717/65);
     

  • Provocação e representação no âmbito do Estado-Ministério Público (art. 5º, XXXIV, da CF, art. 1º da Lei federal 4.898/65, art. 6º da Lei Federal 7.347/85 e art. 14 da Lei federal 8.429/92).

 

Co-Gestão

Não e só por provocação ou representação que a população pode participar na Administração, existe também a possibilidade de participar em decisões, juntamente com a Administração, sobre determinado assunto de seu interesse.

Esse estreitamento de relações, caracterizado pela atuação conjunta do cidadão e da Administração e expressa por meio de decisões conjuntas, dá-se o nome de co-gestão.

Exemplos:

  • Consultas populares, quando a Administração Pública conclama a participação popular para discutir a viabilidade de determinado projeto ou quando a própria iniciativa popular leva a discussão, perante a Administração Publica, as propostas de sua autoria. A consulta pode ser ainda utilizada como instrumento para a edição do Orçamento Participativo, em que os cidadãos discutem com a Administração as prioridades de aplicação e distribuição dos recursos públicos quanto às áreas sociais da comunidade.
     

  • Audiências Públicas: direito da população em receber informações e fazer reclamações.
     

  • Conselhos populares normativos, consultivos ou deliberativos instituídos pela Administração.

 

Princípio Participativo

Um Estado Democrático não pode ser reconhecido somente pelas manifestações de voto e plebiscito, o cidadão tem que participar, se envolver.

"Podemos afirmar que o conteúdo do conceito de democracia se assenta hodiernamente na soberania popular (poder emanado do povo) e na participação popular, no exercício do poder de forma indireta e direta: é o princípio participativo". (SOARES, Fabiana de Menezes. Direito Administrativo de participação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.)

 

Como exemplo, temos o artigo 61, §2º da CF, que autoriza a iniciativa popular de lei, cujo exercício está condicionado à apresentação de projeto à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado brasileiro, devendo esse rol de eleitores estar distribuído entre cinco Estados-membros, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada um deles.

 

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Principais leis para combater a corrupção:

 

 

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