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Alguns instrumentos legais de controle social
Consultas populares: quando a Administração Pública
conclama a participação popular para discutir a viabilidade de determinado
projeto ou quando a própria iniciativa popular leva a discussão, perante a
Administração Publica, as propostas de sua auditoria.
Orçamento Participativo: em que os cidadãos discutem
com a Administração as prioridades de aplicação e distribuição dos recursos
públicos quanto às áreas sociais da comunidade.
Audiências Públicas: direito da população em receber
informações e fazer reclamações.
Conselhos populares: normativos, consultivos ou
deliberativos instituídos pela Administração.
Iniciativa popular de lei: apresentação de projeto à
Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
brasileiro, devendo esse rol de eleitores estar distribuído entre cinco
Estados-membros, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada
um deles.
Artigo
61, §2º da CF.
Ação popular: Ação pela qual o cidadão (eleitor) pode
pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio
histórico e cultural (art. 5º. LXXIII, da CF; L. 4.717/65). Patrimônio Público:
Conjunto de coisas de valor que pertencem a uma coletividade, por exemplo: os
postes e luminárias, os jardins e praças de uma cidade, as escolas, hospitais
públicos, etc. Patrimônio Histórico e Cultural: Os monumentos históricos, os
museus, livros, romances, pinturas, músicas, peças de teatro, etc.
Audiência Pública: Uma audiência pública é o
procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em
determinado problema ambiental ou que estejam potencialmente afetados pelo
projeto. A audiência pública faz parte dos procedimentos do processo de avaliação
de impacto ambiental, como canal de participação da comunidade nas decisões em
nível local.
Ação Civil Pública: Ação especial que pode ser movida
pelo Ministério Público e certas entidades, para proteção de interesses difusos e
coletivos, que visa à reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, sendo disciplinada pela
Lei nº 7.347/85
e art. 129, III da CF.
Ação de Improbidade: Esta ação é baseada na
Lei nº
8.429/92, que dentre outras disposições, admite a representação popular feita
a autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade. São três as categorias de
atos de improbidade administrativa, a saber: aqueles que importam em
enriquecimento ilícito; aqueles que causam lesão ao erário; aqueles que atentam
contra os princípios da administração pública.
ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade: Como o
nome já diz é uma ação que certas pessoas podem propor no STF para que se declare
inconstitucional uma lei ou ato administrativo. Entre as pessoas autorizadas
estão, o Presidente da República, O Procurador-Geral da República ou partido
político com representação no Congresso Nacional (art. 103 da CF).
Lei de Responsabilidade Fiscal: dentre outras coisas,
estabelece que as despesas não podem ultrapassar a receita e obriga a divulgação
de contas dos municípios.
Decreto-lei nº
201/67.
Expedição de certidões:
Lei 9.051/95.
Dispõe sobre a expedição de certidões (prazos) para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações.
Mandado de Segurança: O Mandado de Segurança é uma ação
que deve ser dirigida a uma Juiz, sempre através de um advogado. Tem por
objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos
que não dependem de provas. Por exemplo: se alguém solicita uma certidão a uma
repartição pública e a certidão é negada, cabe entrar com um Mandato de
Segurança, pois, como vimos anteriormente, todos têm direito a obter certidões
de órgãos públicos para a defesa de situações de seu interesse.
Lei
n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas alterações, é meio
para se proteger "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público" (art. 5º, LXIX da CF).
Estatuto da Cidade/2001 - Lei de Reforma Urbana
Art.
5º da CF - Este artigo da Constituição Federal se desdobra em 77 itens em que
está garantida a proteção do indivíduo contra o abuso de poder por parte de
órgãos do Estado e ressalta os direitos concernentes à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
Art. 4º da CE -
Participação Popular no Controle Estatal
"O controle da Administração Pública é a fiscalização exercida
pelo poder público ou pelo cidadão quanto à atuação dos diversos órgãos da
Administração direta ou indireta, de qualquer esfera federativa ou de qualquer
poder".(MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.)
A Constituição Federal define que o controle da Administração
é destinado ao próprio estado, de duas formas: interna ou externa. O controle
interno é realizado pela Administração e seus órgãos; o controle externo é
efetivado por outros entes do estado que não fazem parte da Administração, como o
Legislativo e o Judiciário ou, ainda, pelas entidades indiretamente vinculadas a
Administração Pública. (art. 19, Dec. - lei 200/67).
Entretanto, o cidadão também pode participar desta função e
até mesmo provocá-la.
Instrumentos Legais
O
inciso
XXXIV do art. 5º da CF garante ao cidadão o direito de petição aos Poderes
Públicos em "defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" e ainda
o de "obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal", "independente de pagamento de
taxas".
Outro artigo que assegura direito de participação popular é o
§
3º do art. 37, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98*:
*A nova redação do § 3º do art. 37 da CF dada pela Emenda
Constitucional 19/98 dilatou de forma significativa a participação do cidadão na
Administração direta e indireta, uma vez que terá a oportunidade de manifestar-se
quanto à qualidade dos serviços.
Ainda na Constituição Federal, observa-se o
§
2º do artigo 74 que confere ao cidadão legitimidade, na forma de lei, para
"denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o tribunal de Contas da
União".
Não é só na Constituição que vemos a participação popular como
forma de controle da Administração. Nas leis infraconstitucionais, temos a
Lei nº 4.898/65,
que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
O
art. 6º da Lei nº
7.347/85 que atribui a qualquer pessoa o direito de "provocar a iniciativa do
Ministério Publico, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
da ação civil pública e indicando-lhe os elementos de convicção". (Neste caso,
para efeito de controle da Administração, a participação popular guardará
proporções na existência de interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos concernentes ao trato da coisa pública).
Outro dispositivo importante é o art. 14 da
Lei nº 8.429/92
que admite representação popular feita "a autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade".
O controle do cidadão pode também ser realizado judicialmente,
via ação popular, conforme
art.
5º, inciso LXXIII, da CF e
Lei nº
4.717/65, quando admitem sua legitimidade, desde que em pleno gozo de sua
cidadania política, para ajuizar essa medida com o objetivo de anular ato lesivo
ao patrimônio público e a moralidade administrativa.
Resumidamente, apesar do controle da Administração estar sob a
égide estatal, o cidadão pode manifestar-se nas seguintes formas:
Participação, provocação e representação no âmbito do
controle administrativo (Art. 37, § 3º e art. 5º, inciso XXXIV da CF; art. 14
da Lei federal 8.429/92);
Provocação no âmbito do controle legislativo (art. 74,
§ 2º da CF);
Ação popular no âmbito do controle judicial (art. 5º,
LXXIII, da CF e Lei federal 4.717/65);
Provocação e representação no âmbito do Estado-Ministério
Público (art. 5º, XXXIV, da CF, art. 1º da Lei federal 4.898/65, art. 6º da Lei
Federal 7.347/85 e art. 14 da Lei federal 8.429/92).
Co-Gestão
Não e só por provocação ou representação que a população pode
participar na Administração, existe também a possibilidade de participar em
decisões, juntamente com a Administração, sobre determinado assunto de seu
interesse.
Esse estreitamento de relações, caracterizado pela atuação
conjunta do cidadão e da Administração e expressa por meio de decisões conjuntas,
dá-se o nome de co-gestão.
Exemplos:
Consultas populares, quando a Administração Pública
conclama a participação popular para discutir a viabilidade de determinado
projeto ou quando a própria iniciativa popular leva a discussão, perante a
Administração Publica, as propostas de sua autoria. A consulta pode ser ainda
utilizada como instrumento para a edição do Orçamento Participativo, em que os
cidadãos discutem com a Administração as prioridades de aplicação e distribuição
dos recursos públicos quanto às áreas sociais da comunidade.
Audiências Públicas: direito da população em receber
informações e fazer reclamações.
Conselhos populares normativos, consultivos ou
deliberativos instituídos pela Administração.
Princípio Participativo
Um Estado Democrático não pode ser reconhecido somente pelas
manifestações de voto e plebiscito, o cidadão tem que participar, se envolver.
"Podemos afirmar que o conteúdo do conceito de democracia se
assenta hodiernamente na soberania popular (poder emanado do povo) e na
participação popular, no exercício do poder de forma indireta e direta: é o
princípio participativo". (SOARES, Fabiana de Menezes. Direito Administrativo de
participação. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.)
Como exemplo, temos o artigo 61, §2º da CF, que autoriza a
iniciativa popular de lei, cujo exercício está condicionado à apresentação de
projeto à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado brasileiro, devendo esse rol de eleitores estar distribuído entre
cinco Estados-membros, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados
de cada um deles.
Links
Principais leis para combater a corrupção:
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